
“O pedido da servidora foi indeferido por ausência de lastro legal, conforme parecer jurídico (da administração estadual). Contudo, penso exatamente o contrário, considerando o disposto no artigo 27 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, a qual dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, referente à Educação Básica e à Educação Profissional”, esclarece a relatora.
Segundo o voto, a conduta omissa do Estado fere direito líquido e certo da servidora, já que a lei estipula uma carga horária semanal mínima de 30h, o que foi decidido em caso análogo, na corte de Justiça potiguar, a qual decidiu pela ilegalidade da redução da carga horária.
“A noção de direito líquido e certo não tem, ao contrário do que a expressão possa sugerir, qualquer relação com espécie particular de direito. A rigor, todo direito que exista é líquido e certo, sendo evidente que a complexidade do raciocínio jurídico – que pode ser mais acessível para alguém e menos para outro – não tem nenhuma relação com mencionada categoria. A liquidez e certeza do direito têm sim vinculação com a maior ou menor facilidade na demonstração dos fatos sobre os quais incide o Direito”, explica a magistrada de segundo grau ao concluir o julgamento.
Fonte: Jair Sampaio