O Ministério Público Estadual ingressou com Ação Civil Pública sob a alegação de que a Cadeia Pública de Caraúbas teve a sua capacidade máxima oficial aumentada de 96 para 152 custodiados, através do Decreto Estadual nº 20.382, sem que tenha havido qualquer ampliação da estrutura física.
O MP sustentou que o aumento ignorou a Lei de Execução Penal – a qual determina que a competência para a fixação do limite máximo da capacidade dos estabelecimentos penais é do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária – e que não se tem notícia de que este colegiado tenha se manifestado a respeito.
Em sua contestação, o Estado do Rio Grande do Norte afirmou que o Decreto Estadual nº 20.382/2008 foi confeccionado com base em avaliação do sistema carcerário, cujos estudos concluíram pela capacidade maior do que àquela estabelecida inicialmente, em alguns presídios do Estado, sendo dotado da presunção de legitimidade e veracidade que reveste os atos administrativos.
Decisão
“A realidade inerente ao sistema penitenciário é assunto que estampa diariamente as páginas dos noticiários em todo o país. Descortina-se que, a despeito da lotação nas unidades prisionais, o recrudescimento da criminalidade conduz ao aumento exponencial e invariável do número de ingressos nas cadeias brasileiras, de modo que o cenário que se anuncia no Rio Grande do Norte traduz – com rigor – o caos instalado nas políticas públicas relativas à segurança pública e à execução penal em geral”, considera inicialmente o juiz Bruno Montenegro em sua sentença.
O magistrado negou o pedido do MP para declarar a ilegalidade do Decreto Estadual nº 20.382/2008. “Sem delongas, e sopesando, sobretudo, a presunção de legalidade e legitimidade que reveste os atos administrativos, além da informação do Coordenador da Administração Penitenciária, através do Memorando nº 3345/13-COAPE, segundo a qual a Cadeia Pública de Caraúbas, à época com 127 custodiados, não enfrentava problemas de superlotação, entendo que o pedido do órgão ministerial em relação à declaração da ilegalidade do aumento da capacidade do estabelecimento prisional referido não merece prosperar”.
Por outro lado, o magistrado considerou ofício do diretor da Cadeia Pública datado de 30 de março de 2017, apontando a permanência de aproximadamente 47 presos provisórios e 125 sentenciados no local. “Ora: se, à época da inspeção judicial cujo relatório foi anexado aos autos (processo nº 23.296/11) foram constatadas irregularidades, hodiernamente a situação afigura-se ainda pior”, afirma o juiz.
Bruno Montenegro aponta que o artigo 102 da Lei de Execução Penal determina que a cadeia pública destina-se ao recolhimento de presos provisórios, e não de presos definitivos. “Entendo de rigor determinar que os presos sentenciados que se encontrem custodiados na Cadeia Pública de Caraúbas sejam transferidos para penitenciária estadual, estabelecimento adequado para a execução das penas definitivas. Enfatizo que a referida medida é essencial para que seja alcançado o resultado prático pretendido pelo órgão ministerial no presente feito”, diz a sentença.
Fonte: Icém Caraúbas