De acordo com a sentença do magistrado, os dois partidos apresentaram a ausência de movimentação financeira, sem juntar aos Autos procuração de um advogado regularmente inscrito na OAB. Foi aberto prazo para impugnação e nenhum interessado se manifestou. O Ministério Público Eleitoral opinou pela reprovação das contas.
“Desta feita, em consonância com o parecer ministerial proferido em fls.16, com a jurisprudência pátria e regulamentação do TRE-RN, julgo as contas do PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE (PHS) e o Partido Republicano da Ordem Social (PROS) de Campo Grande-RN referente ao exercício financeiro 2016 como NÃO PRESTADAS e por conseguinte, com esteio nos arts. 28, III e 29, III da Resolução TSE nº 21.841/2004, determino a suspensão, com perdas, das cotas do Fundo Partidário a que o partido venha a fazer jus, enquanto permanecer inadimplente, devendo ser observado pelos respectivos diretórios regional e nacional, responsáveis pelo repasse das cotas do Fundo Partidário ao referido diretório municipal”, diz o magistrado em sua sentença.
“Desta feita, em consonância com o parecer ministerial proferido em fls.16, com a jurisprudência pátria e regulamentação do TRE-RN, julgo as contas do PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE (PHS) e o Partido Republicano da Ordem Social (PROS) de Campo Grande-RN referente ao exercício financeiro 2016 como NÃO PRESTADAS e por conseguinte, com esteio nos arts. 28, III e 29, III da Resolução TSE nº 21.841/2004, determino a suspensão, com perdas, das cotas do Fundo Partidário a que o partido venha a fazer jus, enquanto permanecer inadimplente, devendo ser observado pelos respectivos diretórios regional e nacional, responsáveis pelo repasse das cotas do Fundo Partidário ao referido diretório municipal”, diz o magistrado em sua sentença.
Fonte: Blog Fala RN