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"Hoje eu não tenho o que colocar no fogo para os meus filhos", disse Campo-grandense que reside em Mossoró

A pandemia causada pelo coronavírus tem deixado muitas famílias em situação crítica, chegando a passar necessidade. É o caso da família de Gilmara Bezerra de Moura, de 29 anos, natural de Campo Grande/RN e moradora da comunidade Pedra Branca, na zona rural de Mossoró. 

Desempregada e com 4 crianças dentro de casa, Gilmara conta que não sabe mais o que fazer para colocar comida na mesa dos filhos. 

“Eu tenho problemas de nervos e tô aqui sem saber o que fazer. Hoje eu não tenho o que colocar no fogo para os meus filhos”, conta. 

Ela explicou que o esposo dela tem a carteira assinada em uma empresa, mas que não recebe salário desde o mês de dezembro. 

O fato de ser um trabalhador formal, impede o marido de Gilmara de poder se cadastrar para receber o auxílio emergencial de R$ 600 do Governo Federal. 

A mulher conta que se desespera ao pensar como está a vida deles. “Você ter uma vida estável, ter como cuidar dos seus filhos e de uma hora pra outra tudo isso desmoronar. Nem bico meu marido tá podendo fazer, porque as pessoas estão com medo da doença e não querem outras pessoas por perto”. 

Nesse tempo de dificuldade eles vêm sobrevivendo com cerca de R$ 200 que ela recebe do Bolsa Família. “Mas veja se esse dinheiro dá pra pagar as conta e ainda alimentar meus filhos?”, questiona. 

Quanto aos filhos, são três de 8, 7 e 1 ano e 4 meses, e ainda tem uma enteada de Gilmara, de 12 anos, que antes era criada pela avó e agora está vivendo com o casal. 

Gilmara explica que as duas filhas mais velhas e a enteada estudavam e podiam fazer refeições na escola, mas agora, com a paralisação das aulas, até essa alimentação acabou. 

A família deveria estar sendo beneficiada pela LEI Nº 13.987, de 7 de abril de 2020,do Governo Federal, que diz que “durante o período de suspensão das aulas nas escolas públicas de educação básica em razão de situação de emergência ou calamidade pública, fica autorizada, em todo o território nacional, em caráter excepcional, a distribuição imediata aos pais ou responsáveis dos estudantes nelas matriculados, com acompanhamento pelo CAE, dos gêneros alimentícios adquiridos com recursos financeiros recebidos, nos termos desta Lei, à conta do Pnae.” (VEJA O ARTIGO COMPLETO NO FINAL DA MATÉRIA). 

Entretanto, essa comida ainda não chegou a casa de Gilmara, que pede ajuda para continuar alimentando os filhos. 

Quem pude ajudar a família nesse momento de crise, pode entrar em contato com própria Gilmara, por meio do telefone (84) 99926-5706. 

O marido dela contou que devido a falta de dinheiro, não tem como fazer manutenção e nem colocar gasolina no transporte que a família possui, mas Gilmara falou que se alguém puder ajudar e não tiver como chegar até eles, eles vão dar um jeito de chegar ao doador. 

VEJA A LEI QUE INSTITUI QUE AS FAMÍLIAS RECEBAM A MERENDA ESCOLAR 

Presidência da República 

Secretaria-Geral 

Subchefia para Assuntos Jurídicos 
LEI Nº 13.987, DE 7 DE ABRIL DE 2020 

Altera a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, para autorizar, em caráter excepcional, durante o período de suspensão das aulas em razão de situação de emergência ou calamidade pública, a distribuição de gêneros alimentícios adquiridos com recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae) aos pais ou responsáveis dos estudantes das escolas públicas de educação básica. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 21-A: 

“Art. 21-A. Durante o período de suspensão das aulas nas escolas públicas de educação básica em razão de situação de emergência ou calamidade pública, fica autorizada, em todo o território nacional, em caráter excepcional, a distribuição imediata aos pais ou responsáveis dos estudantes nelas matriculados, com acompanhamento pelo CAE, dos gêneros alimentícios adquiridos com recursos financeiros recebidos, nos termos desta Lei, à conta do Pnae.

” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 7 de abril de 2020; 199o da Independência e 132o da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO 

Abraham Bragança de Vasconcellos Weintraub 

Damares Regina Alves 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.4.2020 - Edição extra

Fonte: Mossoró Hoje

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