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Judiciário não pode obrigar município a se integrar ao Sistema Nacional de Trânsito

O Poder Judiciário não pode obrigar o ente público municipal a promover a criação de estruturas administrativas destinadas a implementar a municipalização do trânsito com sua consequente integração ao Sistema Nacional de Trânsito. Essa foi a decisão e o entendimento do juiz Rivaldo Pereira Neto ao negar Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público contra o Município de Francisco Dantas.

O Ministério Público do RN moveu uma Ação Civil Pública contra o Município de Francisco Dantas narrando que este não atende às disposições do Código de Trânsito Brasileiro que exige o planejamento e a criação de estruturas administrativas locais para fins de integrar o ente público ao Sistema Nacional de Trânsito, mediante a municipalização do trânsito.

Por isso, requereu a condenação do Município para obrigá-lo a editar e efetivar atos legais e administrativos no âmbito de engenharia, fiscalização e educação de trânsito, além de levantamento, análise e controle de dados estatísticos correspondentes.

Porém, ao analisar o pedido, o magistrado verificou que o ordenamento jurídico, especificamente o Código de Trânsito Brasileiro (Art. 24, § 2º) não ampara a pretensão do Ministério Público. Para ele, o CTB não obriga o ente municipal a implementar a municipalização do trânsito, apenas define e traça as diretrizes necessárias caso o Município assim resolva proceder conforme o livre exercício dos Poderes e atribuições legais e constitucionais locais.

“A adesão ao Sistema Nacional de Trânsito – SNT para os Municípios não configura, portanto, uma obrigação legal, mas uma faculdade que se insere dentro de sua autonomia político-administrativa”, assinalou.

De acordo com o juiz, ainda que se vislumbre uma obrigação legal imposta pelo Código de Trânsito Brasileiro neste sentido, não há como o Poder Judiciário adentrar nesta seara, substituindo o administrador, para determinar a municipalização, sob pena de flagrante violação ao princípio de separação dos poderes. “Somente o Município, por intermédio dos órgãos locais, é que cabe avaliar a pertinência e vantagens desta municipalização”, ponderou.

Ele frisou que o pedido do autor não diz respeito a situações limites de preservação da dignidade humana, onde a reserva do possível não pode ser utilizada como escusa pelo Poder Público. Esclareceu que a pretensão do Ministério Público diz respeito a uma questão que não é essencial à vida comunitária, considerando uma comunidade em que a precariedade predomina em assuntos muito mais sensíveis, em que se requer atenção prioritária diante dos limitados recursos estatais.

“No mais, o tema envolve várias questões que implicam em criação de despesas que pode comprometer a execução orçamentária do Município, sobretudo em outras áreas vitais, como saúde e educação. Demanda a criação de cargos, unidades físicas, veículos, placas de sinalização, sistemas informatizados, enfim, uma estrutura considerável a ser suportado por um pequeno município, cujos parcos recursos não comportam tal nível de sofisticação administrativa”, concluiu.

Processo nº 0102526-87.2017.8.20.0108

Texto: Secretaria de Comunicação Social do TJRN.
Fonte: www.tjrn.jus.br.

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