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Horários de festas em Campo Grande são regularizados pelo Ministério Público e Polícia Militar

CLÁUSULA PRIMEIRA: Os compromissários se obrigam a não utilizar som em volume excessivo, mantendo-o em nível ambiente. Os bares, restaurantes, quiosques e barracas e serestas funcionarão com som ambiente até às 2h00min nos finais de semana (sexta-feira, sábado e domingo). Os Clubes poderão funcionar com som mecânico para a realização de suas festas até 2h00min nos fins de semana (sexta-feira, sábado e domingo) e feriados. Caso haja a apresentação de uma banda musical poderá o horário prolongar-se até às 4h00min. Comprometem-se os proprietários, no caso da apresentação de bandas, a reduzir o volume sonoro quando solicitado pelas autoridades policiais de Campo Grande/RN no caso do horário ultrapassar às 2h00min. Durante os dias de semana (segunda-feira a quinta-feira) o horário de funcionamento do som nos clubes, bares e estabelecimentos congêneres será limitado às 22h00min. Durante a Festa de Santana, por fazer parte da tradição do município, realizada no mês de julho, ficará submetidas às seguintes condições: festa em clube fechado com banda até às 5h00min, e em via pública até às 4h00min. Deverão os organizadores do evento comunicar a realização das festas com antecedência mínima de 72 horas à Prefeitura de Campo Grande e à Polícia Civil ou Militar. Ficará a critério da Prefeitura a solução de conflito de datas em caso de coincidência de festas no mesmo dia. A Prefeitura ficará responsável pela fiscalização antes e depois do evento, devendo o organizador ser responsável pela segurança. O promotor do evento ficará ainda responsável pela limpeza do local após a realização. Deverá o organizador da festa apresentar na prefeitura os seguintes documentos: contrato e certificado da empresa de segurança contratada, medidas de limpeza que serão tomadas, contrato de locação do local (em caso de evento privado), termo de responsabilização devidamente preenchido e assinado, cópia de comunicação à polícia civil ou militar.

CLÁUSULA SEGUNDA: comprometem-se, outrossim, a não permitir que clientes dos seus estabelecimentos utilizem som de veículo em volume excessivo, devendo, caso isso ocorra, deixar de servir imediatamente e, caso persista, acionar a Polícia Militar ou a Polícia Civil sob pena de responsabilização na forma do art. 2º da Lei nº 9.605/98, além da multa prevista no presente ajustamento de conduta.

CLÁUSULA TERCEIRA: para o descumprimento da cláusula primeira e segunda fica estipulada multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por cada dia de funcionamento.

CLÁUSULA QUARTA: Este acordo terá eficácia de titulo executivo extrajudicial, na forma do parágrafo 6º do art. 5º da Lei n. 7.347/85 e art. 585, inciso VII, do Código de Processo Civil.

CLÁUSULA QUINTA: A fiscalização do presente acordo poderá ser feita diretamente por servidores do Ministério Público ou requisitada a outro órgão público, que deverá apresentar laudo de constatação ou documento que o valha.

Por fim, ficam os compromissários advertidos de que a prática de poluição sonora é crime tipificado no art. 54 da Lei Federal nº 9.605/98, cuja pena é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, na modalidade dolosa.

Nada mais havendo a constar, deu-se por encerrada a audiência.


FRANCISCO ALEXANDRE AMORIM MARCIANO
Promotor de Justiça 

TÁRCIO FERNANDES SOARES
Chefe do Destacamento da Polícia Militar de Campo Grande/RN

ISAAC PATRÍCIO FERNANDES CUNHA
Coordenador de Tributação da Prefeitura de Campo Grande

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